Contratação de serviços de publicidade: 1 - É possível a subcontratação de serviços de publicidade, nas hipóteses previstas na Lei 12.232/2010
Mediante pedido de reexame, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - (BNDES) manifestou seu inconformismo contra o Acórdão nº 355/2006, do Plenário, pelo qual o Tribunal lhe direcionou determinações, em face de irregularidades apuradas em auditoria de conformidade realizada em contratos de publicidade e propaganda. Em oportunidade anterior, o Tribunal houvera determinado ao BNDES que se abstivesse de subcontratar serviços afetos à criação/concepção das ações de publicidade, prática que estaria em contrariedade às disposições da Lei de Licitações (arts. 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993). Após a apresentação dos argumentos por parte do BNDES, o relator destacou que a partir da edição da Lei nº 12.232/2010, que regulamentou a contratação de serviços de publicidade, uma vez que essa norma legal passou a disciplinar as hipóteses de subcontratação por agências de propaganda contratadas por instituições públicas (art. 2º, § 1º, c/c art. 14, caput, da Lei 12.232/2010), deveria ser tornada sem efeito a determinação anterior, já que não mais amoldada ao ordenamento vigente. Assim, ao votar, o relator apresentou proposição nesse sentido, ante a superveniência da lei que atribuiu novos contornos à matéria adversada, o que foi acolhido pelo Plenário. Acórdão n.º 1879/2011-Plenário, TC-013.100/2005-4, rel. Min. Augusto Nardes, 20.07.2011.
Contratação de serviços de publicidade: 2 – Carece de amparo legal a exigência de declaração de compromisso de solidariedade do fabricante do produto como condição para habilitação
Ainda no pedido de reexame em que discordou dos termos do Acórdão nº 355/2006, do Plenário, pelo qual o Tribunal lhe direcionou determinações, em face de irregularidades apuradas em auditoria de conformidade realizada em contratos de publicidade e propaganda, o BNDES questionou a determinação que constou do item 9.2.10.4 do julgado anterior, pelo qual lhe fora determinado que deixasse de exigir declaração de corresponsabilidade do fabricante do produto ofertado, como condição de habilitação, por falta de amparo legal. Todavia, o relator entendeu não haver razão ao questionamento apresentado, por se tratar de matéria consolidada na jurisprudência do Tribunal, a partir da qual destacou que “a exigência, como condição de habilitação, de declaração de solidariedade do fabricante do produto, por falta de amparo legal, além de constituir uma cláusula restritiva ao caráter competitivo das licitações desnecessariamente, também não é uma condição indispensável à garantia do cumprimento das obrigações contratuais”. Para o fim de habilitação em pregões eletrônicos, que foram analisados anteriormente, caberia, ainda para o relator, exigência apenas da documentação prevista no art. 14 do Decreto Federal 5.450/2005, normatizador do assunto na esfera da União. Votou o relator, então, por que o Tribunal, no ponto, negasse provimento ao recurso manejado, no que foi acompanhado pelos demais membros do Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 1729/2008 e 2056/2008, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1879/2011-Plenário, TC-013.100/2005-4, rel. Min. Augusto Nardes, 20.07.2011.
Decisão publicado no Informativo 72 do TCU - 2011
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